A aprovação da PEC 221/2019 pelo Senado, em 14 de outubro de 2026, tirou o fim da escala 6×1 do campo da discussão política e levou o assunto para a rotina das empresas e dos escritórios contábeis. Agora, a pergunta é prática: o que precisa ser ajustado, e quando?
Este texto traz o ponto de vista de um advogado trabalhista sobre os pontos de atenção de empresários e contadores diante da mudança: folha de pagamento, controle de jornada, convenções coletivas e riscos de passivo. O foco é técnico, mas em linguagem direta.
Prazos, custos e riscos para as empresas após a aprovação da PEC 221/2019
A proposta passou nos dois turnos de votação por 75 votos a 1, sem alterações em relação ao texto que a Câmara já havia aprovado em maio. Com isso, o processo legislativo está encerrado e não há sanção presidencial. Resta a promulgação em sessão solene do Congresso, ainda sem data oficial. A situação pode ser acompanhada na página oficial da PEC 221/2019 no Senado.
Até a publicação da emenda e o fim dos prazos de transição, seguem valendo as regras atuais, com limite de 44 horas semanais.
O calendário que vale para o planejamento
A contagem começa na publicação da emenda no Diário Oficial da União. Conforme o cronograma noticiado após a votação, a transição tem duas fases:
Caso a promulgação ocorra na próxima semana, como se comenta em Brasília, a primeira fase deve chegar no fim de 2026 e a segunda no fim de 2027. Trata-se de estimativa. Vale montar um cronograma interno com a data da publicação como âncora e atualizá-lo assim que ela sair.
Jornada e descanso: o que o texto prevê
Um dos dois dias de descanso deve ser, preferencialmente, o domingo, e os dois não precisam ser consecutivos. Isso dá margem para revezamentos em comércio, saúde e serviços que funcionam todos os dias. O limite diário continua sendo de oito horas.
Há exceções e regimes próprios:
Impacto na folha de pagamento
O salário não pode ser reduzido em razão da diminuição da jornada. A proteção alcança mensalistas e horistas, inclusive nos contratos em curso. Na prática, o custo da hora trabalhada sobe.
O efeito mais direto aparece no divisor. Com 44 horas semanais, o divisor usual é 220. Com 42 horas seria 210, e com 40 horas, 200. Um empregado que recebe R$ 2.200,00 por mês tem hora normal de R$ 10,00 com o divisor 220. Com o divisor 200, a hora passa a R$ 11,00, um aumento de 10%. Esse valor é a base das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas calculadas sobre o valor da hora.
Os divisores exatos devem ser confirmados na regulamentação e nas convenções aplicáveis, mas a simulação já ajuda o cliente a dimensionar o custo.
Também é preciso considerar os reflexos. As horas extras habituais repercutem em repouso semanal, férias, 13º salário e FGTS, e entram na base de cálculo dos encargos previdenciários. Quanto mais horas extras a empresa usar para cobrir a redução da jornada, maior será o custo total.
Controle de jornada, banco de horas e eSocial
A mudança pede revisão das escalas e do controle de ponto antes da primeira etapa. Vale conferir a parametrização do sistema de ponto, o cadastro da jornada contratual e o horário informado nos registros do eSocial, para que tudo reflita o novo limite.
O banco de horas continua possível quando observadas as regras do artigo 59 da CLT. A compensação por acordo individual escrito tem prazo máximo de seis meses, e por acordo ou convenção coletiva, de até um ano. Antes de recomendar o banco de horas como solução, é prudente medir se ele não vai apenas adiar o passivo.
Convenções coletivas e a escala 12×36
De acordo com o que foi divulgado, as cláusulas coletivas que conflitarem com a emenda deixam de valer quando a primeira fase começar. Por isso, é importante mapear os instrumentos coletivos que valem para cada cliente e verificar a data-base da categoria.
A 12×36 segue admitida mediante negociação coletiva, observada a média de horas. Na fase de transição, os instrumentos coletivos ainda poderão prever expediente diário superior a oito horas, contanto que o total semanal não seja ultrapassado.
Pequenas empresas e MEI
O texto reserva a uma lei complementar, que ainda não existe, as regras transitórias para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte. Clientes desses portes devem receber orientação para acompanhar a regulamentação e não tomar decisões definitivas antes dela.
Riscos de descumprimento e passivo trabalhista
Pelo que se conhece, a PEC não cria uma sanção nova. Mas o descumprimento, depois de vigente a regra, pode gerar consequências já conhecidas: horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50%, repouso semanal não concedido nem compensado pago em dobro e autuações da fiscalização do trabalho. Há ainda o risco de reclamações trabalhistas, com cobrança de valores de até cinco anos retroativos.
Para o contador, o ponto de atenção é avaliar, com o cliente e seu advogado, os riscos envolvidos e a eventual necessidade de provisão, conforme as normas contábeis aplicáveis.
O debate sobre o efeito na economia
O impacto sobre emprego e custos ainda divide especialistas. Parte das projeções fala em fechamento de vagas e repasse aos preços, sobretudo em atividades que precisam de equipe o dia todo. Outras análises sustentam que o mercado absorve a mudança, principalmente quando ela é escalonada. Esse cenário recomenda prudência: simular custos, mas evitar projeções definitivas.
Checklist para o escritório contábil
Cliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013