A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um credor trabalhista pode ajuizar ação para declarar a insolvência civil do devedor, desde que renuncie à preferência de pagamento do crédito. O colegiado também definiu que não é necessário desistir previamente da execução trabalhista individual que já esteja em andamento.
O caso envolve um credor que obteve decisão favorável em uma ação trabalhista contra empresas. Posteriormente, a Justiça desconsiderou a personalidade jurídica das empresas para responsabilizar um dos sócios pelo pagamento da dívida. Como o crédito não foi quitado integralmente, o trabalhador entrou com uma ação para declarar a insolvência civil do sócio.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem análise do mérito, sob o entendimento de que o credor não tinha legitimidade para solicitar a insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação, considerando que o credor poderia renunciar à preferência de seu crédito para requerer a declaração.
No recurso, o sócio argumentou que a ação de insolvência civil só poderia ser proposta por credores quirografários, ou seja, aqueles sem preferência legal de pagamento. Também alegou que não houve renúncia expressa ou tácita à preferência do crédito trabalhista e questionou a possibilidade de manter a ação de insolvência e a execução trabalhista referentes à mesma dívida.
Pedido de insolvência implica renúncia à preferência do crédito
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 mantém a aplicação das regras do CPC de 1973 às execuções contra devedor insolvente até a edição de uma legislação específica.
Pelas regras aplicáveis, a declaração de insolvência pode ser solicitada pelo próprio devedor, pelo inventariante do espólio ou por qualquer credor quirografário.
A ministra destacou, entretanto, que o titular de um crédito privilegiado, como o trabalhista, também pode pedir a declaração de insolvência civil. Nesse caso, o ajuizamento da ação representa renúncia ao privilégio de recebimento do crédito.
Para fundamentar o entendimento, Nancy Andrighi mencionou precedente da Quarta Turma do STJ, no REsp 488.432. Na ocasião, a corte reconheceu que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, renunciando tacitamente à preferência de seu crédito para permitir a igualdade de tratamento no processo que reúne os credores do devedor.
Execução trabalhista não precisa ser encerrada antes da ação
A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ não exige mais que o credor desista de uma execução individual frustrada antes de ajuizar a ação declaratória de insolvência civil.
Segundo a ministra, a execução individual deve permanecer suspensa até o encerramento da primeira etapa do processo de insolvência, que termina com a decretação da insolvência civil.
Isso porque, antes dessa decisão, ainda não há garantia de que a situação de insolvência será reconhecida pela Justiça. Por esse motivo, não seria razoável exigir que o credor abandonasse antecipadamente a execução individual que já está em andamento.
De acordo com a relatora, a solução busca preservar a efetividade da cobrança e a segurança jurídica, evitando a extinção prematura da execução individual antes de a Justiça decidir sobre a insolvência do devedor.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial (REsp) 2.258.692.
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