Uma clínica no lucro presumido pode calcular o IRPJ sobre 8% do faturamento, e não sobre 32%. Isso reduz o imposto em até quatro vezes. Mas a Receita Federal deixou claro, mais uma vez, que esse benefício não é para qualquer CNPJ da área da saúde.
A Solução de Consulta nº 4.036 – SRRF04/DISIT, publicada no Diário Oficial em 16/09/2026, reforça o entendimento da Receita. Ela também traz respostas importantes sobre dois temas: quem atende em espaço de terceiros e quem tem empresa de um sócio só (SLU).
O ponto que mais decide quem ganha e quem perde é este: ser empresa de fato ou não ter elemento de empresa.
O que é a equiparação hospitalar
No lucro presumido, a Receita não olha o lucro real da empresa. Ela presume que o lucro é uma porcentagem do faturamento e cobra o IRPJ sobre esse valor.
Para prestadores de serviço em geral, a presunção é de 32%. Para serviços hospitalares e assemelhados, a Lei nº 9.249/1995 (art. 15) reduz esse percentual para 8%. É isso que o mercado chama de equiparação hospitalar: clínicas que não são hospitais, mas fazem procedimentos de natureza hospitalar, recebem o mesmo tratamento.
Veja o efeito numa clínica que fatura R$ 100 mil por mês (alíquota de 15% de IRPJ, sem o adicional):
Percentual de presunção
32%
8%
R$ 32.000
R$ 8.000
IRPJ (15%)
R$ 4.800
R$ 1.200
São R$ 3.600 por mês, ou R$ 43.200 por ano, só de IRPJ.
Os três requisitos
A Solução de Consulta repete os requisitos que a Receita vem exigindo. Todos precisam estar presentes ao mesmo tempo.
A atividade certa. Os exames e procedimentos precisam se encaixar nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. São elas: atendimento ambulatorial e hospital-dia, atendimento imediato (urgência e emergência), internação e apoio ao diagnóstico e terapia. Consulta médica simples fica de fora.
Sociedade empresária. A empresa precisa ser organizada como empresária, no papel e na prática.
Normas da Anvisa. A empresa precisa cumprir as regras sanitárias.
O primeiro e o terceiro requisitos costumam ser resolvidos com documentação. O segundo é onde a maioria das clínicas tropeça.
Empresa de fato x sem elemento de empresa
Ter contrato social de "sociedade empresária" registrado na Junta Comercial não basta. A Receita quer ver uma empresa funcionando como empresa, de fato e de direito.
Quando NÃO há elemento de empresa
O Código Civil (art. 966, parágrafo único) diz que quem exerce profissão intelectual, como a medicina, não é empresário. A exceção é quando essa profissão é apenas um dos elementos de uma organização maior
Por isso, a Solução de Consulta afirma que não há elemento de empresa quando existe só a prestação pessoal de serviços médicos. Isso pesa ainda mais quando o trabalho é feito exclusivamente pelos sócios.
Na prática, é o médico que abriu um CNPJ para faturar o próprio trabalho. Se ele parar de atender, a empresa para junto. O CNPJ é só uma forma de receber.
Quando há empresa de fato
Há empresa quando existe uma organização econômica da atividade. O empreendedor reúne e coordena os fatores de produção: pessoas, equipamentos, estrutura, processos e capital. O trabalho médico continua essencial, mas é uma peça da engrenagem, e não a engrenagem inteira.
Os sinais, lado a lado
Quem presta o serviço
Só o(s) sócio(s) médico(s)
Sócios e equipe (outros médicos, enfermagem, técnicos)
Funcionários
Nenhum ou só recepção
Equipe contratada para a atividade-fim e de apoio
Estrutura
Depende 100% do sócio
Equipamentos, processos e gestão próprios
Se o sócio se afastar
A receita zera
A atividade continua
Origem da receita
Trabalho pessoal do médico
Resultado da organização como um todo
Papel do sócio
Executa o serviço
Organiza e coordena o negócio (e pode também atender)
O teste mais simples: a receita vem do trabalho do médico ou da estrutura que ele montou? Se a resposta for só "do trabalho do médico", a equiparação tem alto risco de ser questionada.
Espaço de terceiros e SLU: o que a consulta esclarece
Atender em estrutura de terceiros é permitido. A empresa não precisa ter centro cirúrgico ou clínica própria. Ela pode prestar serviço dentro de um hospital ou clínica de outra empresa. Para isso, o local precisa ter alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, além de a empresa continuar obrigada a ser empresária de fato e a cumprir as normas da Anvisa. Esse entendimento vem da Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Empresa de um sócio só (SLU) também pode. A Sociedade Limitada Unipessoal cumpre o requisito de sociedade empresária. Mas a condição é a mesma da seção anterior: ela precisa exercer de forma profissional uma atividade econômica organizada, com alocação real dos fatores de produção.
Em outras palavras: ter um sócio só não impede o benefício. O que impede é a empresa ser apenas o médico com um CNPJ.
Checklist antes de aplicar os 8%
A equiparação hospitalar é uma das maiores economias tributárias disponíveis para a área da saúde. Mas ela exige mais do que um contrato bem redigido: exige uma empresa de verdade. Aplicar os 8% sem cumprir os requisitos pode gerar autuação, com cobrança da diferença, juros e multa.
Base: Solução de Consulta nº 4.036 – SRRF04/DISIT, de 8/9/2026 (DOU de 16/09/2026), vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 247/2023 e nº 60/2025. Este artigo é informativo e não substitui a análise de um contador ou advogado tributarista.
Voltar para a listagem de notíciasCliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013