A Receita Federal publicou na última sexta-feira (25) a Solução de Consulta Cosit nº 182/2026, que trata da prestação de serviços contábeis por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Segundo o entendimento, manter de forma não eventual um profissional nas dependências da empresa contratante, para executar atividades contábeis e atender imediatamente às demandas de rotina, caracteriza colocação de mão de obra à disposição.
A conclusão tem efeito sobre a possibilidade de opção e permanência no Simples Nacional. De acordo com a Receita, empresas que prestem serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não estão abrangidas pela exceção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e, por isso, não podem optar pelo regime nem permanecer nele nessa condição.
O documento considera a forma como o serviço é efetivamente executado, especialmente a permanência do profissional no estabelecimento da contratante e sua disponibilidade para atender necessidades rotineiras.
Quando a prestação de serviço pode ser considerada cessão de mão de obra?
O entendimento da Receita Federal está relacionado à manutenção habitual de um profissional nas dependências da contratante. Nesse cenário, o trabalhador realiza a operacionalização contábil e fica disponível para responder às demandas que surgirem no decorrer da rotina da empresa.
Para o órgão, essa dinâmica representa a disponibilização de uma capacidade de trabalho destinada de maneira permanente às necessidades da contratante.
A caracterização não depende, segundo a solução de consulta, de que o profissional seja dedicado exclusivamente a uma única atividade. Também não é necessária a transferência do poder de direção para que a situação seja enquadrada como colocação de mão de obra à disposição.
A análise, portanto, considera a forma de execução do serviço e a disponibilidade do profissional para atender continuamente às necessidades da empresa contratante.
Quais fatores não afastam o entendimento da Receita?
A Solução de Consulta Cosit nº 182/2026 também esclarece que determinadas características da prestação não são suficientes, isoladamente, para afastar a caracterização da cessão de mão de obra.
Entre os pontos considerados estão o suporte oferecido pela sede da empresa contábil e a realização de parte das atividades fora das dependências da contratante.
A Receita também afirma que a manutenção da responsabilidade técnica pela empresa prestadora não modifica a conclusão sobre a disponibilidade da força de trabalho.
Da mesma forma, a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não impede o enquadramento quando estiver presente a manutenção não eventual do trabalhador nas dependências da contratante para atendimento de suas necessidades permanentes.
O que muda para empresas contábeis do Simples Nacional?
A prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra está entre as situações que podem impedir a opção ou a permanência no Simples Nacional. A legislação estabelece regras específicas para essas atividades e prevê exceções determinadas.
No caso analisado pela Receita Federal, os serviços contábeis prestados nesse modelo não estão abrangidos pela exceção mencionada no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Com isso, a microempresa ou empresa de pequeno porte que prestar serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não poderá optar pelo Simples Nacional nem permanecer no regime nessa condição.
O ponto de atenção para os escritórios está, portanto, na forma de execução do contrato. A empresa precisa avaliar não apenas o serviço contratado, mas também a dinâmica adotada para sua realização e a eventual manutenção de profissionais nas instalações dos clientes.
Como os escritórios contábeis devem analisar os contratos?
O entendimento publicado pela Receita Federal alcança uma situação específica de prestação de serviços: a manutenção não eventual de profissional nas dependências da contratante para realizar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina.
Por isso, escritórios que adotam esse modelo de atendimento devem verificar como os profissionais são alocados nos estabelecimentos dos clientes e por quanto tempo permanecem nessas condições.
Também é necessário avaliar se a execução prática dos contratos corresponde ao modelo descrito na Solução de Consulta Cosit nº 182/2026. A existência de atividades realizadas na sede do escritório, por exemplo, não afasta automaticamente a caracterização quando houver profissional mantido de forma não eventual nas dependências da contratante.
Para a classe contábil, o acompanhamento da solução de consulta é relevante especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte que utilizam esse formato de prestação de serviços e estão enquadradas no Simples Nacional.
A análise dos contratos e dos procedimentos operacionais pode ajudar a identificar situações que se aproximem do cenário examinado pela Receita Federal e avaliar os possíveis reflexos sobre a permanência no regime simplificado.
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