A Receita Federal publicou diretrizes que especificam as normas da Lei 14.754/2023 sobre a reavaliação voluntária do valor patrimonial mantido fora do território nacional. A definição consta na Solução de Consulta Cosit nº 138.
De acordo com a determinação da Coordenação-Geral de Tributação, a quantia apurada para a atualização não permite o abatimento de lucros distribuídos ou juros sobre capital próprio. Dessa forma, o cálculo deve considerar unicamente a margem completa de diferença entre o preço de compra original do bem e sua cotação atual de mercado, sem qualquer tipo de desconto prévio.
A autoridade tributária ressaltou que os abatimentos referentes a proventos referem-se estritamente ao balanço contábil anual de empresas sob controle no exterior, não incidindo na readequação facultativa de patrimônio.
Tratamento para proventos futuros
Em relação às quantias a receber futuramente referentes a dividendos, o Fisco determinou que a margem apurada entre o custo inicial e o valor reavaliado ficará lançada como crédito financeiro pendente. Assim que esses recursos forem repassados aos beneficiários, não haverá cobrança de novos impostos sobre o montante.
Por fim, as orientações oficiais acompanham as regras estipuladas na Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, que disciplina o recolhimento de impostos sobre aplicações financeiras e investimentos mantidos por brasileiros no exterior.
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