O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu uma liminar que pode reduzir, na prática, a retenção mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
A decisão determina que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção do imposto seja compatível com a tributação anual projetada para o contribuinte.
A medida atende a um pedido apresentado pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que irá recorrer da decisão.
Como funciona a retenção sobre dividendos
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma empresa distribuir, em um determinado mês, lucros ou dividendos superiores a R$ 50 mil para uma mesma pessoa física.
A legislação também criou uma sistemática de tributação anualizada para pessoas com rendimentos elevados. A alíquota cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
O problema discutido na Justiça é que a retenção mensal utiliza a alíquota máxima de 10%, mesmo nos casos em que a renda anual projetada do contribuinte indicaria uma tributação inferior.
Na prática, isso pode fazer com que o contribuinte recolha mais imposto durante o ano e precise esperar a declaração anual para receber eventual restituição.
O que decidiu o TRF-4
Na liminar, Paulsen determinou que a União deixe de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir do rendimento mensal.
O cálculo deverá considerar uma alíquota presumidamente equivalente àquela que seria aplicada na apuração anual, preservando o ajuste definitivo na declaração do Imposto de Renda.
A decisão não elimina a tributação sobre dividendos. O entendimento trata especificamente da forma de antecipação do imposto.
No processo, a empresa e o sócio alegaram que, em 2025, o contribuinte recebeu R$ 492,55 mil em rendimentos. Caso o mesmo patamar se repetisse, a retenção de 10% ao longo de 2026 poderia ser devolvida integralmente no ajuste anual.
Para o desembargador, exigir antecipadamente a alíquota máxima em todos os casos poderia resultar no recolhimento de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até eventual restituição.
Especialistas avaliam impacto da decisão
O entendimento é considerado um precedente relevante para contribuintes que recebem dividendos acima do limite mensal, embora ainda não tenha alcance geral.
Para Valter Lobato, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da UFMG, a retenção na fonte pode resultar em uma antecipação superior ao valor efetivamente devido no ajuste anual.
Segundo o especialista, a situação pode afetar princípios como capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade, uma vez que o contribuinte teria de aguardar o período seguinte para recuperar valores recolhidos a maior.
A advogada Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, também considera a decisão relevante, mas ressalta que ela não afasta a tributação mínima sobre altas rendas.
Para ela, a discussão está relacionada principalmente à forma de antecipação do imposto, já que a retenção proporcional busca aproximar o recolhimento mensal da obrigação tributária anual estimada.
Trentini, contudo, destaca que a decisão é monocrática, provisória e restrita às partes do processo. Portanto, não declara a invalidade da Lei nº 15.270/2025 nem permite que outros contribuintes reduzam automaticamente a retenção.
Já Rodrigo Schwartz, advogado tributarista do escritório Menezes Niebuhr, avalia que a tese pode atingir uma situação enfrentada por contribuintes que permanecem abaixo da alíquota máxima no acumulado do ano, mas ultrapassam o limite de R$ 50 mil em determinados meses.
Nesse cenário, o contribuinte poderia sofrer a retenção durante os meses de maior distribuição e, posteriormente, ter direito à restituição no ajuste anual.
Arrecadação com dividendos fica abaixo da meta
A decisão ocorre em um momento em que a arrecadação esperada pelo governo com a nova tributação dos dividendos está abaixo das projeções.
Após revisão, a estimativa para 2026 é de R$ 17 bilhões. No primeiro semestre, entretanto, a arrecadação alcançou cerca de R$ 2,2 bilhões.
Um dos fatores apontados para o cenário é a antecipação de distribuições de lucros por empresas ainda em 2025, antes da entrada em vigor das novas regras.
Além da discussão sobre a retenção mensal, outros pontos da tributação de dividendos já chegaram ao Judiciário, incluindo questionamentos relacionados a empresas enquadradas no Simples Nacional e no lucro real.
Decisão ainda não muda regra para todas as empresas
Apesar de abrir um precedente, a liminar do TRF-4 não altera automaticamente a obrigação das demais empresas.
Até que exista uma decisão definitiva ou entendimento de alcance geral, a regra prevista na Lei nº 15.270/2025 permanece aplicável aos contribuintes que não estejam abrangidos por decisão judicial específica.
Para empresas que distribuem lucros e dividendos, o cenário exige atenção ao cálculo da retenção, ao acompanhamento dos valores distribuídos mensalmente e à projeção da tributação anual dos sócios.
A decisão também reforça a importância de acompanhar a evolução das discussões judiciais sobre a nova tributação, especialmente porque diferentes teses relacionadas ao tema já estão sendo analisadas pelo Judiciário.
Voltar para a listagem de notíciasCliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013