Quem trabalha durante a noite possui direitos específicos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre eles estão o pagamento do adicional noturno e a chamada hora ficta reduzida, mecanismo que reduz o tempo considerado como uma hora de trabalho para fins de cálculo da jornada.
As regras buscam compensar o maior desgaste físico e biológico causado pelo trabalho em período noturno e devem ser observadas pelos empregadores no cálculo da folha de pagamento.
Para os trabalhadores urbanos regidos pela CLT, considera-se jornada noturna o trabalho realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, conforme o artigo 73 da legislação trabalhista.
As horas trabalhadas nesse intervalo recebem tratamento diferenciado tanto na remuneração quanto na duração considerada para o cálculo da jornada.
É importante destacar que categorias como trabalhadores rurais e portuários possuem regras específicas previstas em legislação própria.
O adicional noturno corresponde a um acréscimo na remuneração das horas trabalhadas durante o período noturno.
Pela CLT, o percentual mínimo é de 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores.
Por exemplo, se a hora normal do empregado é de R$ 10, a hora noturna terá valor mínimo de R$ 12.
Esse adicional deve constar de forma destacada no contracheque do trabalhador.
Além do adicional, a legislação prevê que a hora trabalhada no período noturno tenha duração ficta de 52 minutos e 30 segundos, e não de 60 minutos.
Isso significa que, para efeito de apuração da jornada e cálculo da remuneração, cada hora noturna é contabilizada com duração inferior à hora comum.
Na prática, esse mecanismo faz com que o trabalhador complete sua jornada legal em menos tempo cronológico, funcionando como uma forma adicional de compensação pelo trabalho realizado durante a noite.
Em regra, o período noturno termina às 5h. A partir desse horário, a jornada volta a ser contabilizada com horas de 60 minutos e deixa de incidir, em princípio, o adicional noturno.
Entretanto, a legislação e a jurisprudência trabalhista estabelecem situações específicas em que o adicional pode se estender após as 5h, como nos casos em que a jornada é integralmente cumprida no período noturno e prorrogada para além desse horário.
O trabalho noturno é comum em diversos setores da economia, especialmente em atividades que funcionam de forma contínua ou exigem atendimento ininterrupto.
Entre as categorias que frequentemente atuam nesse período estão:
Para empregadores e profissionais do Departamento Pessoal, o correto cálculo da jornada noturna exige atenção tanto ao adicional de, no mínimo, 20% quanto à aplicação da hora ficta reduzida.
Erros na parametrização dos sistemas de folha de pagamento ou na apuração da jornada podem resultar em diferenças salariais, passivos trabalhistas e questionamentos em ações judiciais.
Por isso, é importante que empresas mantenham seus sistemas atualizados e observem também as regras previstas em convenções coletivas da categoria, que podem estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores.
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