A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador que cumpria jornadas excessivas. Com a procedência do pedido, é garantido ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido uma despedida sem justa causa.
Contudo, o colegiado reformou parte da sentença proferida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS). Nesse sentido, os desembargadores indeferiram o pedido de indenização a título de dano existencial, que havia sido concedido no valor de R$ 20 mil.
Os registros de ponto juntados ao processo revelaram que o empregado chegava a cumprir mais de sete horas extras em vários dias, e trabalhava aos sábados em jornadas de até 16 horas. Além disso, por diversas vezes, ele atuou por 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.
O trabalhador argumentou que a empresa descumpria obrigações contratuais básicas, exigindo serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada excessiva impedia o descanso necessário e tornava a manutenção do vínculo de emprego impossível.
Em sua defesa, o empregador alegou que o trabalhador teria abandonado o emprego e que a despedida deveria ser considerada por justa causa. A empresa sustentou ainda que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas e que o empregado jamais havia manifestado insatisfação com os horários cumpridos.
Cartões de ponto
Ao analisar o caso, o juiz Alberto Rozman de Moraes destacou que “a tese do autor, de que prestava jornada excessiva, é comprovada pelos cartões de ponto, em que há, frequentemente, prestação de mais de 5 horas extras diárias”. Com base nisso, o magistrado da primeira instância reconheceu a falta grave da empresa e decretou a rescisão indireta.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, confirmou que “a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais”. No entanto, sobre o dano existencial, a turma entendeu que o cansaço por si só não gera indenização automática, sendo necessária a prova de que o trabalhador deixou de realizar projetos pessoais, o que não ficou comprovado.
Além do pedido de rescisão, o processo envolveu discussões sobre diferenças salariais e intervalos entre jornadas. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40 mil.
Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Cliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013