Não cabe confundir a responsabilidade tributária administrativa com a responsabilidade criminal por ilícitos fiscais. A conclusão é da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O colegiado manteve a absolvição de um acusado de sonegação fiscal, reforçando a necessidade de prova robusta para a configuração de crime. O recurso do Ministério Público foi rejeitado.
O acórdão aponta que, enquanto a responsabilidade fiscal tem natureza objetiva — baseada, por exemplo, na constituição do crédito tributário —, a responsabilização criminal exige a demonstração inequívoca de elementos subjetivos, especialmente o dolo de fraudar o Fisco.
No caso, a Promotoria buscava anular a sentença absolutória com base em elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal. Para o TJ-SP, porém, a pretensão punitiva não pode se sustentar exclusivamente em dados produzidos pela autoridade fiscal.
Ao negar provimento ao recurso, o colegiado destacou que, embora o lançamento tributário goze de presunção relativa de veracidade e legitimidade no âmbito administrativo, essa lógica não pode ser automaticamente transportada para o campo penal.
Limite à criminalização
No Direito Penal, o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação — e não é admissível utilizar presunções administrativas para suprir a necessidade de comprovação do dolo e da materialidade delitiva em juízo.
A defesa foi feita pelos advogados Gabriel Huberman Tyles, Euro Bento Maciel Filho e Pedro Henrique Brocoletti Dias, do escritório Euro Filho & Tyles Advogados Associados. Para eles, o precedente é importante para limitar a criminalização do empresariado.
“Por mais que determinada empresa sofra condenação na esfera administrativa tributária, esse fator jamais pode ser traduzido, automaticamente, em uma condenação criminal. Por isso, essa decisão é importante, delimita as diferenças de regras processuais e probatórias entre as esferas tributária e criminal”, enfatiza Tyles.
“Esse posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é importantíssimo para o Direito Penal Econômico e, também, para todos os empresários, pois, efetivamente, há uma cultura acusatória de tentar transplantar todas as afirmações e presunções do procedimento tributário para a ação penal e isso, definitivamente, não é o correto”, acrescenta ele.
Voltar para a listagem de notíciasCliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013