A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu por unanimidade que os valores pagos por fora por um banco a título de previdência privada a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, eles devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo.
Empregado de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário. Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada em um contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.
Gastos cotidianos
O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego e o banco a depositava em planos de previdência privada, “a fim de mascarar sua natureza salarial”.
O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. E acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do bancário por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, ao analisar documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado.
A 2ª Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1 — órgão revisor das decisões das turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos contra decisões em que há divergência entre as turmas ou entre uma turma e a própria SDI-1.
Provas desconsideradas
No caso em questão, o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal e a turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para o ministro, a turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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