Exercer a posição de sócio-administrador de uma empresa não é suficiente para que se presuma a sua autoria de crime tributário, sendo necessária a comprovação de condutas concretas que vinculem o acusado à prática delitiva.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve por unanimidade a absolvição de um empresário acusado dos crimes de supressão de ICMS e apropriação indébita tributária.
O caso chegou ao tribunal por meio de uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que havia absolvido o acusado. O órgão acusatório pedia a condenação alegando que, por ser o administrador e responsável legal da transportadora durante o período investigado, o réu detinha o “domínio do fato” — teoria que atribui responsabilidade criminal a quem tem controle sobre a execução do delito, ainda que não o pratique diretamente —, e seria o responsável direto por fraudar a fiscalização e deixar de repassar o imposto cobrado aos cofres públicos.
Sem indícios
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Priscilla Placha Sá, observou que a imputação de crime tributário ao empresário decorreu apenas da sua posição de gerência na sociedade, inexistindo provas do nexo de causalidade entre a sua conduta e as fraudes.
A magistrada explicou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a responsabilização penal objetiva. Segundo o acórdão, a teoria do domínio do fato não amplia o âmbito de punibilidade para condenar alguém sem que haja indícios concretos de sua participação na infração. “A mera invocação da condição de administrador da empresa não é fator suficiente para autorizar a prolação de decreto judicial condenatório na esfera penal”, ressaltou a relatora.
O colegiado destacou ainda que a instrução processual comprovou que a contabilidade da empresa era delegada a profissionais especializados. Como não houve prova inconteste de que o réu agiu com dolo para fraudar o Fisco e apropriar-se dos valores — tendo até mesmo contestado as autuações administrativamente —, o tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) para manter a absolvição.
Voltar para a listagem de notíciasCliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013