O incidente de desconsideração da personalidade jurídica admite o arresto cautelar de bens (apreensão preventiva) quando existem elementos objetivos que indicam confusão patrimonial e risco iminente de frustração da execução da dívida.
Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um agravo de instrumento para autorizar o arresto cautelar de bens e valores de uma empresária e de sua companhia, alvos de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica — solicitação à Justiça para que bens dos sócios paguem dívidas da empresa em caso de abuso ou fraude.
A disputa tem origem em uma ação de execução movida por um investidor com base em uma sentença transitada em julgado. O título reconheceu a responsabilidade solidária da empresa executada por fraude financeira em razão de um esquema de pirâmide.
Diante da falta de pagamento e da dissolução irregular da sociedade, o credor instaurou um incidente para atingir o patrimônio de terceiros e de novas pessoas jurídicas supostamente ligadas ao grupo devedor, pedindo o bloqueio imediato de ativos para garantir uma dívida de cerca de R$ 170 mil.
No processo, o autor argumentou que os devedores originais transferiram suas operações para empresas de fachada, apontando que a nova companhia tem o mesmo endereço comercial e o mesmo domínio de e-mail corporativo da executada.
Em primeira instância, o juízo indeferiu o pedido de bloqueio liminar dos bens. O credor recorreu, então, ao TJ-SP, sustentando que a rejeição da medida cautelar abriria espaço para a dilapidação do patrimônio e o esvaziamento da tutela jurisdicional.
Sem artimanhas
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Adilson de Araujo, acolheu os argumentos do autor. O magistrado observou que o conjunto probatório demonstra ligação direta entre as partes, destacando o pagamento de custas processuais por pessoas vinculadas ao grupo econômico.
O desembargador explicou que a situação atende aos requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Ele ressaltou ainda que a personalidade jurídica dos novos entes está sendo usada para inviabilizar a satisfação dos credores da devedora principal, o que configura a confusão patrimonial e autoriza a intervenção imediata via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
“A função conservativa da tutela cautelar é manifesta para garantir o resultado útil do processo, como, por exemplo, o arresto e dilapidação do patrimônio, pois visa neutralizar situação que levaria à inutilidade da tutela jurisdicional definitiva (ônus do tempo ou da demora do processo)”, explicou o magistrado.
“Assim, vislumbro que o periculum in mora (perigo de eficácia do processo pela demora) está bem materializado pelas afirmações lastreadas nos autos, amparadas em elementos objetivos de ameaça da eficácia prática do processo (=utilidade) pelo perigo de dano ao próprio direito material tratado na demanda (antecipativo — satisfativo).”
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atuou na causa pelo credor.
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