A reforma tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa um marco na reestruturação fiscal do país. Entre as inúmeras discussões que surgem, uma em particular tem gerado grande incerteza no mercado imobiliário: a tributação das locações comerciais pelo novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A questão central que se impõe é: poderá o locador, por meio de uma cláusula contratual, transferir a responsabilidade pelo pagamento desse novo encargo ao locatário, em analogia direta ao que hoje ocorre com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)? A resposta, ao que tudo indica, é negativa, e a insistência nesse caminho pode abrir portas para uma perigosa insegurança contratual e jurídica.
Novo cenário: locação como fato gerador do IVA
A principal mudança para o setor de locações comerciais é a alteração da sua natureza tributária. A receita de aluguel, antes vista majoritariamente como uma operação financeira, passa a ser classificada como uma prestação de serviço — uma “cessão onerosa de direito de uso de bem imóvel”. Com isso, torna-se fato gerador do IVA.
A Lei Complementar nº 214/2025, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2.025, é inequívoca ao definir o sujeito passivo dessa nova relação tributária, estabelecendo em seu texto:
“Art. 263. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: […]
III – o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;”
Na prática, a sistemática implicará na emissão de uma nota fiscal de serviço pelo locador, na qual o valor do imposto será destacado. O locatário, desde que seja também contribuinte do IVA e não optante por regimes simplificados que vedem o crédito, poderá se creditar integralmente do montante pago, se beneficiando do custo do tributo em sua operação. O problema surge, contudo, quando se cogita alterar a responsabilidade original definida em lei.
Falsa simetria: por que o IVA não é o novo IPTU
Atualmente, a vasta maioria dos contratos de locação comercial, se não a sua totalidade, prevê cláusula específica de transferência do dever de pagar o IPTU ao inquilino. Na prática, o inquilino paga diretamente ao Fisco, ou restitui o locador mediante compensação anual ou mensal.
Atento à mudança legislativa trazida pela reforma tributária, o locador pode pensar em transferir esses novos custos ao inquilino. A tentação de equiparar o repasse do IVA ao do IPTU é compreensível, mas juridicamente frágil. A possibilidade de transferir ao locatário o ônus do IPTU não decorre de uma liberdade contratual irrestrita, mas sim de uma confluência de permissivos legais específicos que não se repetem no caso do IVA.
Primeiramente, a natureza do IPTU, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), é a de um imposto propter rem, ou seja, um tributo que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. A amplitude dessa responsabilidade foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 1.073.846/SP , de relatoria do então ministro do STJ Luiz Fux, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que tanto o proprietário (que consta no registro) quanto o possuidor podem ser cobrados pelo Fisco.
Em conclusão: o fato gerador do IPTU é a existência da propriedade imobiliária em si. O tributo está atrelado à coisa, não à operação.
Em segundo lugar, e de forma decisiva, a própria Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91), ao mesmo tempo em que define o pagamento do IPTU como uma obrigação primária do locador, abre uma exceção explícita.
Art. 22. O locador é obrigado a: […]
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
É esta exceção legal que legitima a cláusula contratual de repasse. A lei, de forma expressa, autoriza que as partes negociem de modo diverso. Com o IVA, a realidade é distinta, o fato gerador é a operação de locação. Mais importante: a norma que define o contribuinte (o artigo 263, III, da LC 214/2025) não prevê qualquer ressalva que autorize a transferência dessa obrigação.
Limites da autonomia da vontade e ressalva do artigo 123 do CTN
Neste ponto, a discussão recai sobre os limites da liberdade de contratar. Embora o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) seja um pilar do direito privado, ele não é absoluto, encontrando barreiras em normas de ordem pública, como é o caso da legislação tributária, como é o caso do artigo 123 do CTN, que veda a alteração do sujeito passivo por convenção particular, exceto quando a própria lei permitir.
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
A interpretação do artigo é clara: nenhum contrato privado pode(rá) alterar quem a lei define como contribuinte perante o Fisco. A observação de que o artigo começa com “Salvo disposições de lei em contrário” reforça a tese: a transferência de responsabilidade só é válida quando a própria lei a autoriza, como ocorre com o IPTU na Lei do Inquilinato. Não há, até o momento, previsão similar para o IVA.
Tentar impor essa transferência via contrato pode violar a boa-fé objetiva, princípio que, segundo Miguel Reale [2], “apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta”. Inserir uma cláusula de repasse de um tributo cuja responsabilidade legal é expressa do locador, mesmo com a anuência do inquilino, seria contrário a esse dever de lealdade.
No entanto, o que seria outro debate, e a brecha é outra, mas que seria muito questionável, é o contrato possuir uma cláusula de reajuste automático no valor do aluguel, caso o valor sofra alterações devido a fatos supervenientes, como os novos tributos, o que em tese, seria uma convenção de revisão automática do próprio contrato, em analogia a revisão judicial.
Contratos locatícios vigentes: responsabilidade pelas convenções (pacta sunt servanda), a intervenção mínima e fatos supervenientes (rebus sic stantibus)
Para os contratos em vigor, a situação é ainda mais delicada. A superveniência de um tributo que impacta a lucratividade da operação poderia, em tese, fundamentar um pedido de revisão contratual com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil (teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus). Exemplo são as negociações na modalidade “Built to Suit”, com expectativa de lucro no longo prazo.
Contudo, a efetividade de tal medida é questionável. Conforme leciona Scavone Junior [3], o interesse processual para a revisão exige que o fato seja “imprevisto” e torne o contrato “excessivamente oneroso”. O locador teria o difícil ônus de provar que a nova carga tributária lhe causa prejuízo insuportável e que tal mudança no cenário fiscal era de todo imprevisível, o que, na prática, aliado a intervenção mínima do Estado, é um desafio probatório hercúleo, dado o histórico de debates sobre reformas fiscais no Brasil.
Conclusão: prudência e precificação estratégica
Conclui-se que a tentativa de transferir a responsabilidade pelo recolhimento do IVA ao locatário, seja em contratos novos ou vigentes, carece de fundamento legal e representa um risco elevado de litígio. A analogia com o IPTU é imperfeita, pois ignora as diferenças fundamentais na natureza dos tributos e, crucialmente, a ausência de uma autorização legal expressa para o repasse do novo imposto.
A estratégia mais segura e prudente, portanto, não é a criação de uma cláusula de repasse direto do tributo. Para os contratos futuros, a solução reside na precificação estratégica do próprio aluguel, embutindo a estimativa do impacto do IVA no valor locatício. Uma alternativa viável, uma vez que as alíquotas dos impostos ainda não foram confirmadas, seria a inclusão de cláusulas de reajuste automático do valor do aluguel vinculadas a fatos supervenientes, como a criação de novos tributos, embora isso seja muito questionável. Para os contratos vigentes, a via mais adequada é a busca por uma repactuação amigável com o inquilino, uma vez que a revisão judicial se mostra um caminho incerto e de difícil comprovação.
Nesse atual cenário, locadores e consultores imobiliários deverão, em suas análises de viabilidade e negociações, se antecipar para estimar o impacto progressivo do IVA no valor locatício, e a partir disto não errar na precificação do aluguel.
Voltar para a listagem de notíciasCliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013