A menos de dez dias do vencimento do prazo prorrogado — por decisão do Supremo Tribunal Federal, que estendeu até o dia 31 de janeiro o limite para aprovação da deliberação de distribuição de lucros e dividendos apurados no exercício de 2025, com o fim de garantir isenção tributária de distribuições superiores a R$ 50 mil reais por mês —, ainda permanecem pendentes orientações relevantes sobre os procedimentos que devem ser observados pelas empresas, o que tem reforçado a preocupação do setor empresarial com o tema.
A controvérsia teve origem na Lei nº 15.270/2025, publicada no final de novembro de 2025, que alterou substancialmente o regime de tributação dos dividendos, tendo, entre outras disposições, condicionado a manutenção da isenção do imposto de renda sobre os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 à aprovação da deliberação societária de distribuição até essa mesma data.
Desde a sua edição, a nova exigência foi alvo de críticas consistentes por sua evidente incompatibilidade com as normas do direito societário brasileiro, em especial aquelas previstas no Código Civil, aplicáveis às sociedades limitadas, e na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que, juntas, regulam o funcionamento das estruturas empresariais adotadas no país.
A legislação societária estabelece que a destinação do resultado do exercício deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao fim do exercício, após a deliberação dos sócios ou acionistas sobre as demonstrações financeiras, de modo que a exigência de aprovação da distribuição antes do encerramento do próprio exercício fiscal mostrava-se, destarte, juridicamente inviável e conceitualmente incompatível com as regras societárias e com a lógica contábil que as assessoram.
Antes mesmo da decisão do STF, o tema já havia sido submetido ao controle judicial por meio do mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial do Paraná perante a Justiça Federal da 1ª Região.
Naquela oportunidade, o juízo da 8ª Vara Federal Cível concedeu liminar determinando que a União se abstivesse de exigir o cumprimento da nova condição trazida pela Lei nº 15.270/2025, devendo considerar válidas as deliberações realizadas nos prazos e procedimentos previstos na legislação societária, o que antecipou o reconhecimento legal da fragilidade jurídica da referida exigência.
Já no âmbito do STF, o tema foi endereçado por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912 e nº 7.914. Em decisão liminar, o ministro relator, Nunes Marques, deferiu parcialmente o pedido cautelar e prorrogou o prazo para 31 de janeiro de 2026.
O ministro observou que a exigência poderia conduzir a apurações apressadas, deliberações formalmente frágeis e ao crescimento do contencioso tributário, em prejuízo dos contribuintes e da própria administração fiscal.
A prorrogação foi recebida como um alívio temporário pelo mercado, sobretudo pelas empresas que não conseguiram se antecipar e obter o registro das suas respectivas deliberações até 31 de dezembro, especialmente em razão do elevado volume de atas protocoladas nas Juntas Comerciais e dos recessos de fim de ano que inviabilizaram a análise tempestiva dos processos de averbação de cada deliberação. Ainda assim, a decisão não suspendeu a aplicação da Lei nº 15.270/2025, nem enfrentou, em definitivo, as inconstitucionalidades apontadas nas ADIs, tendo deixado em aberto uma série de questões operacionais relevantes.
Do ponto de vista operacional, persistem dúvidas importantes quanto à necessidade de especificação dos valores exatos a serem distribuídos, à forma e ao prazo efetivo de pagamento, bem como à eventual exigência de destaque contábil específico no balanço para representação desses valores. Também não está claro se a simples aprovação da deliberação é suficiente ou se seria necessário o registro do ato societário perante a autoridade competente.
Antes mesmo da decisão do STF e na tentativa de suprir essas lacunas, a Receita Federal já havia editado um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema. A iniciativa, contudo, mostrou-se insuficiente, ao passo que as orientações mantiveram o desalinhamento com a legislação societária, como se observou, por exemplo, na sugestão de aprovação da distribuição com base em balanço apurado até 30 de novembro, solução que não encontra respaldo na legislação aplicável e que cria problemas adicionais, especialmente para empresas sujeitas a auditoria independente ou a estruturas mais robustas de governança.
Havia a expectativa de que, aproveitando o espaço aberto pela decisão cautelar do STF, fosse editado ato normativo complementar nas primeiras semanas de 2026, trazendo maior clareza e coerência ao tema. Isso, contudo, não se concretizou, de modo que, faltando poucos dias para o encerramento do prazo prorrogado, o cenário ainda é marcado por incerteza normativa, exigindo das empresas decisões sensíveis em um ambiente de baixa previsibilidade.
Diante desse cenário, a recomendação é de cautela. A aprovação de deliberações societárias relacionadas à distribuição de dividendos deve ser precedida de uma leitura técnica e integrada do arcabouço normativo, considerando não apenas a literalidade da Lei nº 15.270/2025, mas também seus limites frente à legislação societária e às decisões judiciais já proferidas.
Em um ambiente de incerteza, a adoção de soluções juridicamente defensáveis, bem documentadas e alinhadas à governança corporativa mostra-se essencial para mitigar riscos e preservar a segurança das operações empresariais.
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