O sistema tributário brasileiro atravessa sua mais profunda reformulação em décadas, com impactos diretos e imediatos sobre o setor de serviços. No cerne dessa transformação está a extinção gradativa do Imposto Sobre Serviços (ISS) e sua substituição pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A mudança não se restringe à nomenclatura. Ela altera a lógica de apuração, o local da tributação e a forma como a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) é emitida e escriturada.
Atualmente, a tributação sobre serviços é regida pela Lei Complementar nº 116/2003, mas sua execução é pulverizada entre mais de 5.500 municípios.
Cada prefeitura possui autonomia para definir alíquotas (entre 2% e 5%), regras de retenção e obrigações acessórias próprias. Essa autonomia resultou em um cenário de alta complexidade para empresas que atuam em múltiplas cidades, gerando insegurança jurídica e custos elevados de conformidade.
Muitas vezes, a indefinição sobre o enquadramento de atividades modernas — como consultorias digitais e serviços de tecnologia — provoca conflitos de competência, nos quais dois ou mais municípios reivindicam o mesmo imposto. A chegada do IBS visa encerrar essa “guerra fiscal” ao estabelecer uma norma padronizada e nacional, gerida por um Comitê Gestor unificado.
Diferente do modelo atual, onde o ISS é frequentemente recolhido no local do estabelecimento prestador, o IBS adota o princípio do destino. Isso significa que o imposto será devido onde o serviço é efetivamente consumido.
Outra base da reforma é a não cumulatividade plena. Enquanto o ISS é, em muitos casos, um tributo cumulativo que encarece a cadeia produtiva, o IBS permitirá o aproveitamento integral de créditos. Para as empresas, essa mudança exige um controle rigoroso das operações de entrada e saída, tornando a rastreabilidade um elemento indispensável para a eficiência financeira.
A transição para o novo modelo impõe uma revisão obrigatória dos processos internos. A emissão da NFS-e passará a exigir novos campos fiscais, incluindo a identificação precisa do imposto, bases de cálculo específicas e alíquotas nacionais unificadas.
Nesse contexto, os sistemas de gestão (ERPs) e emissores de notas fiscais deixam de ser meras ferramentas operacionais para se tornarem garantidores de compliance. O preenchimento manual de guias e notas torna-se inviável diante das novas validações automáticas e da integração necessária com o Comitê Gestor do IBS.
A reforma prevê um período de coexistência entre o modelo antigo e o novo. Durante essa fase, contadores e gestores financeiros precisarão lidar com apurações paralelas e regras híbridas.
Para prestadores de serviços, Microempreendedores Individuais (MEIs) e pequenas empresas, a adaptação tecnológica será o principal divisor entre a conformidade e o risco de autuações.
A simplificação prometida pelo IBS — com menos obrigações acessórias locais e maior transparência — é real, mas sua efetivação depende da capacidade das empresas de parametrizar seus sistemas às novas exigências. A antecipação estratégica surge, portanto, como a única via para mitigar os riscos fiscais e garantir a sustentabilidade operacional a partir de 2026.
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