A Lei Complementar estadual 1.320/18, ao tratar do regime especial para contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece apenas a possibilidade de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de documentos fiscais, e não a suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo contribuinte.
Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa inadimplente de fabricação e comércio de produtos químicos volte a emitir notas fiscais. Segundo os autos, ela foi impedida de emitir notas eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei 1.320/18.
A companhia entrou com mandado de segurança contra a medida, sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes.
O magistrado salientou ainda que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e que poderia levar a empresa a prejuízos financeiros significativos.
Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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