A Justiça Federal de São Paulo deferiu liminar no Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sescon-SP, assegurando proteção jurídica aos seus associados quanto ao prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025.
A decisão afasta a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025, prevista na Lei 15.270/2025, reconhecendo que esse prazo não se compatibiliza com os ritos societários e contábeis normalmente observados pelas empresas.
O Juízo reconheceu que o prazo originalmente imposto pela Lei não considera a dinâmica contábil e societária, uma vez que a legislação prevê que a deliberação sobre a destinação dos resultados ocorre, em regra, nos primeiros meses do exercício seguinte.
No Mandado de Segurança, o Sescon-SP pleiteou a extensão do prazo até 30 de abril de 2026, em consonância com a legislação societária. Na liminar entretanto, o Juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNC, estabelecendo o prazo para aprovação das Atas até 31 de janeiro de 2026. Entendemos que ainda que nosso pleito original não tenha sido atendido o resultado representa uma vitória relevante, pois afasta a exigência impraticável de 31 de dezembro de 2025 e garante previsibilidade imediata aos associados.
Lembrando também que o Sescon-SP atua como amicus curiae nesta ação em tramitação no STF, contribuindo tecnicamente para o debate e para a defesa da segurança jurídica.
A decisão representa uma conquista para os associados, trazendo tranquilidade e segurança jurídica em um cenário que vinha gerando incertezas.
Fonte: Sescon-SP
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