para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais.
Como o próprio nome sugere, um acordo internacional existente entre determinado país e o Brasil aumenta os cruzamentos de informações entre seus fiscos relativos a cidadãos de um Estado que possuem rendimentos em outro Estado.
Embora possam trazer cláusulas mais específicas negociadas entre os países interessados, a análise de um tratado internacional para se evitar a bitributação nos dá a impressão de que sejam todos iguais. Não são, mas têm origem em uma padronização, provavelmente oriunda da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados datada de 1969, regra seguida para a redação dos primeiros tratados e que permanece sendo seguida nos acordos mais recentes.
Logo nas primeiras cláusulas, quando se busca definir os termos e conceitos envolvidos, nos deparamos com uma das questões mais polêmicas: a definição do país de residência.
Aqui, na minha interpretação, fica claro não existir a tão difundida opção de escolha do país de residência. Por padrão e com o intuito de enquadrar o país de residência para fins fiscais, parte-se da necessidade de se determinar o local onde os rendimentos serão tributados. Para tanto, diversos critérios são aventados, tais como o domicílio, residência, sede legal ou local de incorporação, sede de direção ou critérios similares.
Assim, quando existirem elementos em ambos os “Estados Contratantes”, termo usado nos acordos, que poderiam caracterizar a residência neste ou naquele Estado, há um esforço para se definir qual deles será de efetiva residência, culminando, inclusive, quando não for possível essa definição objetiva, com a definição de comum acordo entre as autoridades competentes dos “Estados Contratantes”.
Baseado nesses conceitos é que insisto em meu posicionamento, na situação que me cabe analisar apenas a legislação brasileira, quanto à inexistência de opção de escolha do local de residência e/ou a dupla residência fiscal.
Em suma, devo me ater à situação fática representada pela efetiva saída do território nacional quando, somente aqui, o contribuinte tem, durante os primeiros 12 meses de ausência, a possibilidade de escolher se manter como residente no Brasil ou dar a saída definitiva de imediato.
Pelo regramento hoje vigente, a saída com ou sem o ânimo definitivo, mas sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, mantém o contribuinte na situação de residente no país. Decorridos os 12 meses consecutivos de ausência, tem-se o adimplemento da caracterização da situação de não residência no primeiro dia do 13º mês de ausência do país.
Embora não exista multa por atraso ou não entrega do documento, a Comunicação de Saída do País tem sua entrega obrigatória e deve ser feita da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Já a Declaração de Saída Definitiva do País é obrigatória e tem multa de 1% ao mês ou fração de mês sobre o imposto devido, limitada a 20% desse imposto, e como multa mínima o valor de R$ 165,74.
Desde o exercício de 2010, a Declaração de Saída Definitiva do País adota o mesmo formato da Declaração de Ajuste Anual, e dessa forma sua entrega deverá ser feita no mesmo prazo desta com relação à saída ou caracterização da condição de não residência ocorrida no ano-calendário.
Deste modo, quando o contribuinte saiu do país há mais de 5 anos sem entregar sua Declaração de Saída Definitiva, não conseguirá mais fazê-lo. Nesse caso, deverá solicitar ao fisco a regularização de sua situação cadastral no cadastro do CPF para fazer constar a data de sua efetiva saída e a condição de não residente no país.
Já o retorno ao país de forma definitiva coloca o contribuinte na situação de residente no Brasil desde a data de sua chegada. A diferença é que, nesse caso, embora a situação seja a mesma verificada na saída em relação do prazo de entrega da respectiva declaração, não existe um documento oficial de comunicação às fontes pagadoras e demais interessados como ocorre com a Comunicação de Saída Definitiva.
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