A demissão de um empregado por justa causa é cabível caso ele se recuse a voltar ao trabalho. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma montadora contra uma trabalhadora.
Segundo o processo, a profissional sofreu um acidente de trabalho e deixou de comparecer à empresa por determinado período. Ela, todavia, não foi afastada pelo INSS, já que o laudo da Previdência Social a considerou apta a trabalhar. Como não voltou ao seu posto, foi demitida por justa causa.
A mulher, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo a nulidade da justa causa, a sua reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários que não recebeu, além de indenização por danos morais. Segundo a empregada, ela não voltou ao trabalho porque a empresa não deixou.
Em primeiro grau, os pedidos foram deferidos, e o juiz determinou que ela fosse reintegrada imediatamente.
Limbo voluntário
A empresa recorreu e mostrou laudos médicos e periciais que atestavam que a empregada poderia trabalhar com restrições. Ainda segundo a firma, ela não atendeu aos chamados para retornar e se colocou em uma situação de limbo.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, afirmou que a trabalhadora fez de tudo para não voltar ao emprego, o que respalda a justa causa aplicada.
“De tudo o que consta dos autos, concluo, sem sombras de dúvidas, que a autora está apta para o exercício de determinadas funções, inclusive na data da dispensa, exceto para aquelas que demandam esforço físico similar às desempenhadas à época do acidente”, escreveu a relatora.
“Indene de dúvida também que a autora envidou todos os esforços para não retornar ao emprego, mesmo que em função compatível com a sua condição pessoal.”
O colegiado entendeu a conduta da autora como abandono de emprego, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, e deu razão à empresa, afastando a condenação.
O escritório Weiss Advocacia defendeu a empresa.
Processo 0010811-90.2023.5.03.0038
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