A Receita Federal publicou portaria que disciplina a transação de créditos tributários discutidos em contencioso administrativo fiscal.
A portaria RFB 555/25, fundamentada no art. 171 do CTN e na lei 13.988/20, define princípios, objetivos, modalidades e condições para que contribuintes e o fisco possam celebrar acordos voltados à resolução de litígios e à regularização fiscal.
A transação deve observar, entre outros, os princípios da boa-fé do contribuinte, da prevenção de desequilíbrios concorrenciais, da publicidade e da transparência.
Entre os objetivos, destacam-se a redução de litígios, o estímulo à autorregularização, a adequação das formas de pagamento à capacidade financeira do devedor e a manutenção de empresas e empregos.
A portaria revoga a RFB 247/22 e já está em vigor.
Modalidades e condições
São previstas três modalidades:
As transações podem envolver descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento, moratória e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, observados limites legais.
Para micro e pequenas empresas, MEI, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o desconto pode chegar a 70% do valor total, com prazo de pagamento de até 145 meses.
Obrigações e vedações
O contribuinte deve fornecer informações patrimoniais, renunciar a ações ou recursos sobre os créditos incluídos no acordo, manter regularidade fiscal e não alienar bens com intuito de frustrar a cobrança.
A portaria proíbe reduções do principal do crédito tributário, descontos acima de 65% (salvo hipóteses específicas) e prazos superiores a 120 meses, exceto para os casos previstos no art. 8º.
Rescisão
A transação poderá ser rescindida por descumprimento das condições acordadas, fraude, ocultação de bens, falência, entre outros motivos.
Nesses casos, o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos.
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